- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000688-11.2019.5.17.0191, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso de revista revela-se desfundamentado, na medida em que não impugna o fundamento determinante do Colegiado Regional, o qual registrou que o agravo de petição não comportava conhecimento, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença que havia rejeitado os embargos à execução por intempestividade. 2. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a parte se limitou a repetir os termos dos embargos rejeitados, sem observar o dever de enfrentamento específico das razões da decisão recorrida, atraindo, portanto, a incidência do artigo 1.010, II e III, do CPC e da Súmula nº 422, III. 3. No recurso de revista, contudo, a recorrente limita-se a apresentar argumentos de mérito sobre supostos erros materiais nos cálculos, excesso de execução e limitação do valor conforme o rito sumaríssimo, sem enfrentar o fundamento jurídico que embasou o não conhecimento do agravo de petição. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000688-11.2019.5.17.0191. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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