- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000384-94.2023.5.12.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou no v. acórdão que no âmbito da estrutura organizacional da reclamada, subsiste a necessidade de manutenção de empregados para atuarem em diversas áreas, conforme o seu organograma. 2. Assim, registrou que o reclamante, ao exercer funções do cargo de Analista de Patrimônio, não estaria vinculado à diretoria de Educação Profissional e sim à Diretoria Administrativa, pois, dentro das suas atividades, inexiste qualquer atuação relacionada ao ensino. 3. Assentou que, no âmbito da empresa, a representação sindical dos seus empregados que não exercem o magistério ou não são vinculados diretamente com a área educacional é exercida pelo SENALBA, vez que esse representa os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Santa Catarina. 4. Assim, considerou ser incabível o enquadramento sindical do reclamante com vinculação ao FETEESC, como pretendia a reclamada. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126, e insuscetíveis de reexame por essa corte Superior. 5. Uma vez desenhado o enquadramento sindical do autor, o Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a sua estabilidade provisória, tendo em vista a sua eleição como membro suplente da diretoria do sindicato representante de sua categoria profissional. (SENALBA). 6. Decisão em conformidade com o artigo 543, §3º da CLT e Súmula nº 369. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000384-94.2023.5.12.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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