- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000202-35.2018.5.13.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ressaltado no acordão recorrido as seguintes premissas fáticas: “ o reclamante foi eleito para cargo da administração sindical ” e, “enquanto titular da Delegação do SINTRAFI-CGC, compõe a administração da Federação - FETRAF/NE” e ainda que, “ De fato, conforme escorreita análise reproduzida na sentença, a Ata de Posse do Sistema Diretivo da FETRAF/NE (ID. c8e2a4e, pág. 2) indica que o reclamante foi empossado como titular para o Conselho de Representantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (SINTRAFI-CGC) para o quadriênio 2017/2021 ”. Tem-se, pois, que o autor não se encontra na condição de mero delegado sindical, mas de representante sindical junto à Federação, condição que lhe confere o direito à estabilidade assegurada pelos arts. 8º, VIII, da CR e 538, §2º e 4º, e 543 da CLT. A atual jurisprudência do c. TST segue no sentido de que o empregado eleito membro de Conselho de Representantes junto à federação ou confederação faz jus à estabilidade de que trata o art. 538, § 4º, da CLT. Precedentes da c. SbDI-1/TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. GARANTIA PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante aos temas em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme ressaltado no v. acórdão recorrido, “O próprio desfecho da lide nesta instância recursal, mantendo o entendimento adotado na decisão originária, já fragiliza a postulação.”. Some-se a isso que a atual jurisprudência do c. TST sedimenta a compreensão de que não há perigo de irreversibilidade na reintegração do empregado, visto que o regresso do trabalhador ao emprego decorre de provimento de natureza provisória, em face da necessidade de restituição ao seu status quo ante e que a percepção de salários tem em contrapartida a prestação dos serviços ao empregador, mantendo-se em plena vigência seu contrato de trabalho. Precedentes. Ileso ao art. 300 do CPC. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000202-35.2018.5.13.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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