JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024528-56.2021.5.24.0071

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0024528-56.2021.5.24.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA EMPREGADO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, a medida que a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST, que estabelece que “ faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ”, destacando-se que esta Corte possui o entendimento consolidado de que é possível a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento envolvendo a categoria dos empregados motoristas. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE FRAUDE DA EMPREGADORA AO CONFERIR NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS PARCELAS FORMALMENTE QUITADAS A TÍTULO DE PERNOITE E CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte demandada, com fundamento no entendimento de que a linha de argumentação recursal no sentido de que as parcelas “pernoite” e “custeio de alimentação” possuem natureza indenizatória encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que o Regional de origem, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “ a prova oral comprovou a fraude perpetrada pela ré, no sentido de pagar parcelas destinadas originalmente ao custeio alimentação/pernoite com o objetivo de dissimular o salário-base do autor ”, destacando que, “ da análise dos holerites apresentados nos autos (...), evidencia-se que as verbas de natureza variável foram quitadas em inúmeros meses com o mesmo valor, a exemplo da quitação regular de 26 refeições e de 16 pernoites ” e que, “ do cotejo dos controles de ponto com os holerites, evidencia-se que o número de dias trabalhados no mês pelo autor não corresponde ao que foi discriminado no holerite ”, de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da tese de que a condenação subsidiária da demandada ao pagamento das verbas objeto da condenação está em consonância com a Súmula nº 331, item IV, do TST, pois a Corte regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços, incidindo o entendimento de que “ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024528-56.2021.5.24.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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