- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1001615-90.2022.5.02.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI . CONVOCAÇÃO DO EMPREGADO PELA RECLAMADA PARA COMPARECIMENTO À SEDE DA EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. RECUSA DO EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE O INSS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECUSA DA EMPREGADORA EM RECEBER O EMPREGADO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Com efeito, este Relator destacou, na decisão impugnada, que a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve o reconhecimento do abandono de emprego, sob o fundamento de que estão comprovados os elementos necessários para a sua configuração. Salientou-se as premissas fáticas consignadas pelo Regional e inarredáveis nesta instância superior, quais sejam, a recusa do reclamante em retornar ao posto de trabalho, não obstante a cessação do auxílio-doença, bem como a convocação da empregadora para realização do exame médico e a ausência de apresentação de atestado médico relativo ao período posterior à alta previdenciária. Diante disso, concluiu-se que, “ tendo em vista que o Tribunal Regional lavrou seu entendimento com base nos fatos e circunstâncias apresentados nos autos, para se adotar entendimento diverso, de que não está evidenciada a intenção do empregado de não mais retornar ao seu posto de trabalho (animus abandonandi), necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte ”. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001615-90.2022.5.02.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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