JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000127-86.2024.5.13.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000127-86.2024.5.13.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABANDONO DE EMPREGO. "ANIMUS ABANDONANDI". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista . 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se presentes pressupostos autorizadores da rescisão do contrato do trabalho por justa causa da empregada (abandono do emprego). 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento do abandono de emprego não depende apenas do elemento objetivo (não retorno ao serviço no prazo de 30 dias), mas também de elemento subjetivo, consubstanciado no desejo de rompimento do vínculo de emprego. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que a autora não possuía ânimo de abandonar o emprego. 5. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, o reconhecimento do desejo da trabalhadora de abandonar o emprego, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000127-86.2024.5.13.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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