JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011068-09.2022.5.15.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0011068-09.2022.5.15.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 126 DO TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento que a parte não impugna, objetivamente, o fundamento adotado na decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, concernente ao óbice da Súmula nº 126 do TST. De fato, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista quanto ao enquadramento sindical foi o de que a pretensão da parte recorrente demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte agravante, no entanto, não se insurge contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Desse modo, o agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011068-09.2022.5.15.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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