JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-51.2016.5.08.0130

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-51.2016.5.08.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL" E "DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADO". 1 - O exame dos autos revela que a agravante desenvolve argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pela douta autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista. Isso porque sequer faz alusão às questões jurídicas que singularizam o recurso de revista , ou seja, não há referência a turnos ininterruptos de revezamento ou mesmo ao dano moral decorrente da reversão da justa causa pela imputação não demonstrada de ato de improbidade. 2 - O que se vê são razões recursais de conteúdo é genérico, adaptável a qualquer questão jurídica que versa sobre a figura do "negociado versus legislado" e, na segundo parte, à impossibilidade de revolvimentos de fatos e provas. 3 - Verifica-se, portanto, verdadeiro descompasso entre a argumentação deduzida nas razões do agravo e os fundamentos da decisão recorrida, o que evidencia o desatendimento da norma contida no artigo 932, inciso III, do CPC, segundo a qual, incumbe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida". (g.n.) 4 - Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 5 - Efetivamente, não há impugnação à decisão agravada nas questões supramencionadas, valendo ressaltar que o agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que o despacho de admissibilidade, no entendimento da parte, deveria ser reformado. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. DANO MORAL - FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1 - A conclusão firmada pelo TRT, a quem é dada a última palavra na valoração do acervo probatório (Súmula 126 do TST), é a de que "a instrução processual não confirmou a tese da defesa" , ou seja, de que a reclamada não logrou demonstrar o ato de improbidade indicado como fundamento da dispensa por justa causa do reclamante. 2 - Não há, portanto, a propalada desproporção entre o dano moral sofrido e o valor da indenização fixado pelo Colegiado a quo em R$ 50.000,00 . 3 - Aqui, não é demais registrar que a lei não estabelece parâmetros específicos para fixação de indenizações por dano moral. O montante varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o valor fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 4 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto, ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (Processo: E-RR- 763443-70.2001.5.17.5555 Data de Julgamento: 15/08/2005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 26/08/2005). 5 - Nesse contexto, o valor estipulado (R$ 50.000,00) não se mostra ínfimo ou reduzido frente ao registro de que o ato de improbidade indicado como fundamento da justa causa não foi demonstrado. 6 - Diante desse mosaico jurídico-factual, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência referidos no artigo 896-A da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000145-51.2016.5.08.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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