- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-58.2023.5.23.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E 337, IV, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2.A questão em discussão se refere à reversão da justa causa. 3.Na hipótese, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a falta grave ensejadora da suposta justa causa aplicada ao recorrido não foi devidamente comprovada, seja pela documentação anexada pela recorrente, seja pela oitiva testemunhal colhida durante a fase instrutória. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrente comprovou a falta grave praticada pelo empregado apta a ocasionar rescisão contratual por justa causa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5.No mais, em relação ao aresto indicado para comprovar o dissenso pretoriano, a jurisprudência apontada se mostra inservível ao fim pretendido já que descumpre os ditames da Súmula n.º 337, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000009-58.2023.5.23.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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