- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0010406-18.2022.5.15.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários devidos ao autor, no período em que este permaneceu no limbo previdenciário, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Destacou que, “ em que pese a existência de questionamentos sobre um efetivo afastamento previdenciário concedido pelo INSS, noto que o reclamante permaneceu sem receber salários de 12/2020 a 07/2021, como comprova a ficha financeira”, de modo que “ permaneceu o autor nesse interregno na situação denominada de "limbo jurídico previdenciário". Registrou que “tal impasse revelado entre o INSS e a empregadora implica manifesto prejuízo ao empregado, já que fica sem nada receber”, razão pela qual concluiu que “competia à reclamada proceder com a continuidade dos pagamentos, uma vez que, não havendo afastamento previdenciário, o contrato de trabalho não estava suspenso, inexistindo autorização legal para sustação da obrigação de pagar salários”. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS E CESTA BÁSICA DO PERÍODO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS . PRECEDENTES DO TST. Na hipótese, verifica-se que o Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação o pagamento dos salários e dos benefícios, relativos ao período em que o trabalhador permaneceu em limbo previdenciário. A Corte a quo consignou que, “ em que pese a existência de questionamentos sobre um efetivo afastamento previdenciário concedido pelo INSS, noto que o reclamante permaneceu sem receber salários de 12/2020 a 07/2021, como comprova a ficha financeira”, razão pela qual concluiu que “ permaneceu o autor nesse interregno na situação denominada de "limbo jurídico previdenciário". Assinalou que “ o simples encaminhamento do reclamante ao INSS não autoriza a recusa do empregado ao trabalho e não a exime da quitação salarial e de benefícios”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a eventual controvérsia entre o reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, esta Corte entende que competia à reclamada a reintegração do reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere no direito do obreiro de receber a remuneração do período. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010406-18.2022.5.15.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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