- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1001332-96.2022.5.02.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. No caso, o Regional entendeu que a e mpregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período em que a autora permaneceu no limbo previdenciário, na medida em que “ o fato de a reclamada ter juntado aos autos inúmeros documentos médicos e previdenciários da reclamante constitui prova robusta da sua ciência acerca da alta médica programada pelo INSS, em maio de 2020, bem como leva à conclusão da situação de limbo jurídico ao qual a obreira foi submetida desde então”. Destacou que, “ por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do artigo 818, da CLT, competia à reclamada comprovar cabalmente que, após a alta médica previdenciária, a reclamante se recusou a retornar ao labor, ônus do qual não se desincumbiu”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Portanto, a inércia da empregadora em aceitar a reclamante após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão. Vale enfatizar que, diante do quadro fático delineado pelo Regional de que a ré estava ciente do término dos benefícios e que, por esse motivo, deve ser mantida a responsabilidade empresarial pelo pagamento dos salários e encargos sociais, para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à multa imposta pela interposição de embargos de declaração protelatórios , observa-se que o Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada e entendeu que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos da reclamante. Nota-se que o intento da embargante em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação da multa . Por conseguinte, se inexistia razão para a oposição dos embargos, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001332-96.2022.5.02.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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