- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000219-67.2022.5.02.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS COMO MEIO DE PROVA APTO E SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, tendo em vista que o Regional proferiu decisão devidamente fundamentada, apontando os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu que não houve cerceamento do direito de produção de prova em relação ao adicional de insalubridade, uma vez que consta no acórdão recorrido que o laudo pericial produzido em juízo é apto e suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Destaca-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido . NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL COMO MEIO DE PROVA APTO E SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E COLETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova oral em relação à alegação de higienização de sanitários de uso público ou coletivo. Esclarece-se que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, verifica-se que a Corte a quo rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova, pois o laudo pericial abordou de forma detalhada os aspectos pertinentes para a solução da controvérsia relativa ao adicional de insalubridade. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado, amparado no princípio da persuasão racional, expôs os elementos de convicção que o levaram a entender que as provas produzidas nos autos já eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de produção de prova. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de produção de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu . Acrescenta-se, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000219-67.2022.5.02.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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