JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001144-66.2022.5.02.0316

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1001144-66.2022.5.02.0316, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR NÍVEIS DE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. PERÍCIA QUE ATESTA QUE O RECLAMANTE NÃO TRABALHAVA EXPOSTO A AGENTES INSALBRES NEM EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a recusa de realização de nova perícia técnica no local de trabalho, não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que a prova pericial foi conclusiva pela ausência de exposição a agentes insalubres nem em condições de periculosidade. Com efeito, o Regional assentou que “ no laudo técnico adunado às fls. 308/332 a perita do juízo informa que as diligências foram realizadas nas dependências da reclamada onde o reclamante trabalhava na função de operador de prensa. A vistoria aconteceu no setor da estamparia e foi acompanhada pelo reclamante dentre outros participantes como descrito às fls. 309/310. Ainda, cuidou a Sra. Perita de discriminar os equipamentos de proteção individual disponibilizados aos empregados que executavam os mesmos serviços do reclamante (fl. 311 )”. Destacou que “ colhidos os dados fáticos e técnicos, e analisados os riscos envolvidos na execução dos serviços em face das normas de segurança e saúde do trabalho, concluiu a expert que o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalutíferos e, também, que não trabalhava em condições de periculosidade (fl. 328)”. Frisou, também, que “ não bastasse a perita do juízo disse que o reclamante confirmou o uso dos EPI's como protetor auricular, creme protetivo e luvas (fl. 451)”, concluindo, assim, que “como bem apontou no laudo, os equipamentos de proteção, especialmente os protetores auriculares tipo plug (fl. 311), fornecidos e utilizados regularmente pelo obreiro, elidiram a insalubridade (fl. 328 )”. Conforme dispõe o artigo 480 do CPC/2015, o juiz somente determinará a realização de nova perícia, que se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nesta, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001144-66.2022.5.02.0316. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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