- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011434-59.2023.5.18.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DECISÃO COM BASE NA PROVA PERICIAL. MATÉRIA TÉCNICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se a saber se houve a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte. Acerca da questão o TRT assentou, de forma clara, que a matéria concernente à insalubridade, que no caso decorreria do contato com resíduos de lixo e higienização de sanitários, se resolve essencialmente pelo exame da prova pericial, tornando, via de regra, desnecessária a produção de prova testemunhal. Nesse contexto, em que a prova técnica é manifestamente preponderante e suficiente para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa, mormente quando a conclusão pericial já se encontra devidamente fundamentada no contato com os agentes insalubres e na ausência, ou ineficácia, dos Equipamentos de Proteção Individual capazes de neutralizá-los integralmente. Conforme se infere do acórdão, o perito analisou a questão e concluiu pela insalubridade das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. Assim, torna-se evidente a ausência de utilidade da prova requerida. O juiz, na direção do processo e sob o princípio da persuasão racional, pode indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias, sobretudo quando a conclusão técnica e fundamentada já apreciou a eficácia dos equipamentos, atestando a persistência da condição insalubre. Ausente, portanto, a demonstração de qualquer prejuízo concreto para a parte recorrente pelo indeferimento da prova testemunhal – conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief insculpido no art. 794 da CLT, não há nulidade a ser decretada. Por conseguinte, inexiste a violação constitucional à ampla defesa invocada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011434-59.2023.5.18.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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