- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000822-71.2019.5.05.0191, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHAL, ROTURA DO LÁBIO GLENOIDAL ÂNTERO-SUPERIOR, CISTO PARALABRAL RELACIONADO AO LÁBIO ÂNTERO-SUPERIOR, ESPESSAMENTO DA BURSA SUBACROMIAL-SUBDELTÓIDEA, LESÃO DA PORÇÃO ANTERIOR DO LÁBRUM CARTILAGINOSO GLENOIDEO, TENDINITE CRÔNICA DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVADO NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. EMPREGADO EM GOZO DE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que, nos termos delineados pelo Regional, o agravamento das lesões do reclamante foi provocado pela atividade laboral prestada à reclamada, que foi omissa quanto à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho, possuindo a responsabilidade de indenizar o empregado. Ressaltou-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista . DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA AS TAREFAS ANTERIORMENTE REALIZADAS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 100.000,00. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A respeito da reparação indenizatória por dano material, o artigo 950 do Código Civil dispõe que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. A indenização por danos materiais, portanto, tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente do trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. No caso, destacou-se expressamente, no acórdão recorrido, que o reclamante ficou totalmente incapacitado para a função que exercia de auxiliar de produção de pneus “entre os meses 09 de 2018 e 05 de 2019”, tendo sido afastado do emprego com a percepção de benefício previdenciário. Nesse sentido, a Corte de origem foi enfática ao concluir que, “Tratando-se de trabalhador braçal, com difícil readaptação na reclamada, bem como recolocação no mercado de trabalho, dada a constatada inequívoca da limitação, entendo insuficiente o valor arbitrado pela sentença de base, pelo que majoro para R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Não se verificou, portanto, desproporcionalidade do valor arbitrado à indenização. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHAL, ROTURA DO LÁBIO GLENOIDAL ÂNTERO-SUPERIOR, CISTO PARALABRAL RELACIONADO AO LÁBIO ÂNTEROSUPERIOR, ESPESSAMENTO DA BURSA SUBACROMIAL-SUBDELTÓIDEA, LESÃO DA PORÇÃO ANTERIOR DO LÁBRUM CARTILAGINOSO GLENOIDEO, TENDINITE CRÔNICA DO MANGUITO ROTADOR. DOENÇA LABORAL COMPROVADA. VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. Conforme delineado pela Corte de origem, “o obreiro sofre de tendinopatia do supra-espinhal, rotura do lábio glenoidal ântero-superior, cisto paralabral relacionado ao lábio ânterosuperior, espessamento da bursa subacromial-subdeltóidea, lesão da porção anterior do lábrum cartilaginoso glenoideo, tendinite crônica do manguito rotador), tendo, inclusive, se submetido a procedimento cirúrgico para reparo do tendão do manguito rotador em 26/09/2018. Como consequência, teve seu contrato de trabalho suspenso em 11/10/2018 por motivo de percepção de auxilio acidente previdenciário até a presente data”. Nesses termos, o Regional consignou que “As atividades desenvolvidas pelo obreiro, como é de conhecimento desta relatoria, em razão de comprovação tanto nestes autos, como em alguns outros que foram submetidos a julgamento desta E. Turma, demandam constantes esforços dos membros superiores, com rotação de tronco e elevação de peso, durante toda a jornada laboral”. Além disso, registrou, o Tribunal a quo , que a demandada não comprovou “que fiscalizava a adoção das medidas de prevenção e segurança que alega haver implementado, cuidados estes imprescindíveis à prevenção de doenças e manutenção da saúde física e mental do trabalhador”. Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não proporcionou ao autor condições de trabalho dignas e adequadas, é devida a reparação pecuniária pelos danos provocados. No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais , verifica-se que o Tribunal Regional, ao deferir a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em redução na fixação do quantum indenizatório. Agravo desprovido. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. Na hipótese dos autos, conforme se verificou do acórdão recorrido, a Corte Regional havia se manifestado explicitamente acerca dos aspectos suscitados pela parte nos embargos de declaração. Logo, não havia mesmo necessidade de oposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000822-71.2019.5.05.0191. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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