- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000430-34.2022.5.22.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RUBRICA PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA PCR/2010. INCOPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO ACT 2019/2021. IMPOSIBILIDADE DE RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS EM PLANO DE CARREIRA ANTERIOR. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL E LEGAL NÃO CONFIGURADA. A demanda versa pedido de diferenças de promoções previstas no PCR 2010, vigente à época da admissão do autor no emprego. Nos termos do acórdão regional, o ACT 2019/2021 pactuou reajustes salariais à categoria, com a previsão de compensação com direitos anteriores assegurados, porém nada dispôs a respeito de renúncia a direitos já incorporados ao contrato de trabalho, como é o caso de promoções por antiguidade, previstas em plano de carreira vigente à época da admissão do autor no emprego, e cujos requisitos já foram implementados. Desse modo, considerando a incorporação dos direitos previstos no PCR 2010 ao contrato de trabalho do autor, e ausência de previsão no ACT 2019/2021 de cláusula de renúncia a direitos previstos em plano de carreira anterior, ao contrário do que sustenta a reclamada, correto o deferimento das diferenças de promoções não observadas pelo empregador. Intactos, portanto, os artigos 611-A, inciso V, 620, da CLT, 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Inócua a alegação de desrespeito à Tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que, conforme premissa consignada no acórdão regional, e de insuscetível reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST, o ACT 2019/2021 invocado pela reclamada nada dispôs a respeito de renúncia a direitos previstos em plano de carreira anterior. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000430-34.2022.5.22.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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