- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000452-80.2022.5.22.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ANTIGO EMPREGADOR. APLICABILIDADE APÓS PRIVATIZAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO COM VANTAGENS SALARIAIS NEGOCIADAS EM ACORDOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento do requisito objetivo para promoção por antiguidade contido no plano da carreira e remuneração do sistema Eletrobrás e a possibilidade de compensação das promoções previstas em plano de carreira e remuneração com vantagens salariais negociadas em acordos coletivos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho valorando o conjunto fático-probatório consignou que, pelo critério objetivo estabelecido no PCR, qual seja o transcurso do prazo de 24 meses, o autor faria jus à promoção por antiguidade (não concedida) a partir de 5/6/2019 e por tal razão manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais e os reflexos decorrentes do direito à promoção por antiguidade (STEP M028/A para o STEP M028/B). 4. Insta salientar que, havendo sucessão empresarial, em relação à privatização, como na hipótese dos autos, os direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida, incorporados ao contrato de trabalho dos empregados, não poderão ser suprimidos, sob pena de se incorrer em alteração contratual lesiva. 5. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que o autor não cumpriu o requisito objetivo do plano, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 6. Sinale-se que, no que tange à alegada possibilidade de compensação das promoções previstas em plano de carreira e remuneração com vantagens salariais negociadas em acordos coletivos, verifica-se, em reanálise, que a recorrente não impugnou o fundamento erigido no acórdão complementar no sentido da impossibilidade da mencionada compensação em virtude da natureza jurídica distinta dos aumentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000452-80.2022.5.22.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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