- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0001153-33.2023.5.12.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. LAVRATURA DE MAIS DE UM AUTO DE INFRAÇÃO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEN . RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPRESTÁVEL E INESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT E NAS SÚMULAS Nos 296, ITEM I, E 337, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o recurso de revista da parte foi fundamentado em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos colacionados pela ora agravante são inservíveis para o intento de demonstrar divergência jurisprudencial, porquanto não informam a fonte oficial de publicação, descumprindo a exigência prevista no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337 do TST. Da mesma forma, o último aresto transcrito, oriundo do Tribunal Regional da 1ª Região, é inespecífico, porque não aborda a mesma premissa fática delineada na decisão regional, motivo pelo qual o recurso não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido , ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001153-33.2023.5.12.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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