JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020346-66.2019.5.04.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0020346-66.2019.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, além de não terem sido atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT e o julgado colacionado para o fim de demonstrar o dissenso tratar de hipótese fática distinta. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, restou assentado que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu pela regularidade dos autos de infração, pois os fatos identificados pela fiscalização do trabalho não estão todos elencados no item 33.1.1 da NR-33, mas sim em diversas condutas descritas nos subitens. Destacou-se inexistir nos autos qualquer prova de que houve irregularidade e/ou arbitrariedade por parte do fiscal do trabalho que realizou as inspeções e lavrou os autos de infração. 4 - Nesse sentido, o TRT adotou como razões de decidir e transcreveu os fundamentos do Juízo de Primeiro Grau, segundo os quais "todas as sanções impostas foram originadas do procedimento investigatório do acidente fatal da vítima Giovani Menezes Varai, eletrocutado em espaço confinado situado no entrepiso do 4º pavimento da ala hospitalar sul (...)." Registrou-se que "Os fatos foram confirmados pelo processo administrativo nº 4612.192530/2016-04, bem como pela inspeção no local do acidente, pelo termo de interdição, pelas filmagens de câmera de segurança que flagraram o acidente, pela entrevista com os engenheiros de segurança do trabalho da autuada e pelos próprios relatórios da autuada sobre o acidente". Salientou-se que "os autos de infração supracitados atendem aos requisitos formais previstos no art. 629, caput, da CLT e às determinações da Portaria nº 148 do MTE, quais sejam, identificação da empresa autuada, a descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração, o dispositivo legal infringido, os elementos de prova, a menção ao prazo para apresentação da defesa e ao local da sua entrega, a data, hora e local da lavratura, a assinatura e identificação do Auditor Fiscal do Trabalho e a ciência do autuado". Concluiu-se que "Ao contrário do que afirma o autor, os fatos não estão todos elencados no item 33.1.1 da NR-33, mas sim em diversas condutas descritas nos subitens, na forma como procedido pelo fiscal (...)." 5 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 6 - Ademais, conforme consignado na decisão monocrática agravada, no trecho transcrito, não se verifica demonstração do prequestionamento da matéria controvertida à luz da utilização do tributo com efeito de confisco e sobre a necessidade de se observar, nos processos administrativos, a "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé" , matérias reguladas pelos dispositivos invocados pela parte (art. 150, IV, da Constituição Federal e art. 2º inc. VI, da Lei n. 9.784/1997). 7 - Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos sob a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 8 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o julgado colacionado para fim de demonstrar o dissenso trata de hipótese fática distinta, em que a empresa deixou de instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos. Conforme consta no próprio julgado colacionado, todos autos lavrados se referiam a "irregularidades constatadas com o mobiliário e equipamentos dos postos de trabalho (...)" O trecho transcrito nas razões do recurso de revista demonstra que as irregularidades apontadas pelo fiscal do trabalho não se restringiram ao espaço físico analisado, mas também se relacionaram à falta de adoção de procedimentos de gestão relacionados à saúde e segurança no trabalho, especialmente em espaços confinados. Abordaram-se, portanto, premissas que não fizeram parte do acórdão colacionado, o que atrai a incidência da Súmula n. 296, I, do TST. 9 - O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT ou na hipótese de aplicação da Súmula n. 126 ou 296, ambas do TST. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020346-66.2019.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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