JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-30.2020.5.20.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-30.2020.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. JUSTO MOTIVO APRESENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Insurgência recursal contra a decisão regional, na qual considerado válido o ato de infração lavrado fora do local da inspeção com declaração do motivo justificado para tanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. LAVRATURA EM ESTABELECIMENTOS DIFERENTES DA EMPREGADORA, COM CNPJ' S DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de nulidade dos autos de infração "por ofensa ao princípio do ne bis in idem ", com tese de violação dos artigos 44, 45 e 969 do Código Civil, 2º, caput , § 2º, da CLT. O Regional manteve a sentença, asseverando que não ficou configura ofensa ao mencionado princípio, pois a ação fiscalizatória teve por fato gerador infrações cometidas por estabelecimentos diferentes da autora, cada um deles com CNPJ próprio. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000846-30.2020.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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