JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000106-43.2020.5.06.0171

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000106-43.2020.5.06.0171, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST OU À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAU APARELHAMENTO DO APELO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, tendo em vista que a agravante não apontou violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, não indicou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido , ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO RELATIVO AO TEMPO DE ESPERA. PEDIDO INDIRETO, QUANDO DA DESCRIÇÃO DO TEMPO DE ESPERA DO ARTIGO 235-C, PARÁGRAFO 8º, DA CLT COM A CORRESPONDENTE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DA RECLAMADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE O ARTIGO 794 DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na situação em análise, a Corte de origem determinou que “o tempo parado de 1 hora diária (ora por mim arbitrado) que exceder a jornada normal deve ser computado como tempo de espera e indenizado, na forma dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da Lei nº 12.619/2012”. Este Relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, expressão "e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo. Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas, não havendo falar em julgamento extra petita . Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DE JORNADA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na situação em análise, o Regional concluiu que a jornada de trabalho declinada na petição inicial pelo reclamante mostrou-se inverossímil, motivo pelo qual arbitrou a jornada para fins de apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Diante deste cenário, concluiu-se que o Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de prova que comprove a real jornada laborada pelo autor, não obstante a confissão "ficta" da reclamada, decidiu em harmonia com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 8% (OITO POR CENTO). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator esclareceu que o artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Nesse contexto, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal" , na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000106-43.2020.5.06.0171. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010338-79.2022.5.03.0187

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 05/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADIN Nº 5.322. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL IN…

Agravo em Agravo de Instrumento 0010642-65.2020.5.15.0106

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMPO DE ESPERA. O TRT consignou que “ tendo a ré requerido a aplicação dos §§1º, 2º e 8º do art. 235-C, da CLT, com a exclusão do tempo de espera e das pausas da jornada de trabalho do autor, corolário lógico é a determinação de incidência do §9º do mesmo artigo ”. A leitura da petição inicial revela a causa de pedir relativa à jornada de trabalh…

Agravo 0000741-87.2021.5.06.0171

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 23/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo os artigos 141 e 492 do CPC, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. No caso dos autos, constata-se que a parte reclamante requereu na inicial ao pagamento de horas e…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011231-16.2021.5.03.0087

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 08/10/2025

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 360 DA SDI-1/TST. O Tribunal Regional, analisando o acervo probatório, consignou que o reclamante se ativava em diferentes turnos (manhã, tarde e noite) e, consequentemente, reconheceu que o trabalhador estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que havia alternância de turnos que abrangiam no todo e/…

Agravo 0010443-81.2022.5.15.0006

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . No caso dos autos não se sustenta a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.