- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000284-21.2021.5.10.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional explicitou, de forma clara e coerente, que não foi possível concluir pela possibilidade de controle de jornada. Sopesou a prova oral e os diversos depoimentos colhidos, inclusive do próprio reclamante, no sentido da ausência de controle de jornada. Por sua vez, quanto à utilização de sistemas que permitam, ainda que indiretamente, o controle da jornada, o Regional evidenciou que, pelas provas dos autos (analisadas em seu conjunto e em cotejo umas com as outras), não é possível concluir que os sistemas possibilitem o controle de jornada. Especialmente quando o próprio reclamante confessa em sentido contrário. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos (possibilidade de controle de jornada), indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. 2) HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, em que se consignou que a premissa fática constante dos autos é no sentido de que o trabalho do Reclamante era externo, incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que enseja o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, ao insistir na tese de que havia possibilidade de controle da jornada, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000284-21.2021.5.10.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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