- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079000-96.2008.5.04.0304, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Quanto à “preliminar de nulidade da decisão do Regional por negativa de prestação jurisdicional”, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando a Corte explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou inexistir equívoco na certidão de cálculo, condenando o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diferentemente do alegado pelo recorrente, a Corte de origem expressamente consignou que “ a alegação da executada, de que a certidão contra a qual se insurge está equivocada (Id fa95384), já foi analisada e afastada por meio de acórdão anterior proferido no Id eeea744, que trata, entre outras coisas, do abatimento dos valores já levantados, índices de correção monetária e certidões expedidas pela Vara. Nessa senda, tem razão o exequente quando alega, na contraminuta apresentada, que o executado, de forma despropositada, está apresentando recurso de forma reiterada com o intuito de rediscutir matéria já decidida ”. Extrai-se do trecho supratranscrito que o Regional foi claro ao analisar a matéria, concluindo que não há vícios na certidão de cálculo, sendo que os valores já levantados foram devidamente abatidos. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO DO EXECUTADO. ARTIGO 81 DO CPC. No caso, o Tribunal Regional destacou “ que o executado, de forma despropositada, está apresentando recurso de forma reiterada com o intuito de rediscutir matéria já decidida. Ocorre que não há como rediscutir a matéria, sob pena de afronta à coisa julgada, sendo nítido o desvirtuamento dos meios legais de defesa com intuito procrastinatório ”, razão pela qual condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa. Dessarte, tendo restado demonstrado o intuito protelatório do executado que, de maneira reiterada, interpôs recursos a fim de rediscutir matéria já decidida, é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. No caso em tela, a Corte de origem expressamente consignou que a alegação de equívoco da certidão de cálculo já foi analisada nos autos, com determinação expressa de abatimento dos valores levantados. O Regional destacou trecho da sentença mantida, na qual constou que “a certidão da fl. 2223 dos autos eletrônicos contempla o valor remanescente da execução já deduzidos os alvarás expedidos aos credores” (pág. 2.506, grifou-se), bem como que “a sentença de liquidação não foi alterada pelas decisões proferidas posteriormente, tendo sido determinado pela sentença de embargos à execução de ID: 5469465 apenas o abatimento das custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Conforme referida decisão ""a certidão de cálculos de Id fa95384 (fl. 2223) já contempla o abatimento do valor de R$ 695,884,17, alegado pela embargante. Sendo assim, o prosseguimento da execução deverá observar os valores contidos na referida certidão, que contém o total da execução deduzidas as parcelas já satisfeitas” (pág. 2.506, grifou-se). Não bastasse, destacou-se que “determina-se a inclusão da conta no Pje Calc,, tendose por base a certidão da fl. 2223, que contempla o total da execução e abatendo-se os alvarás das fls. 2322 e 2330, nas respectivas datas, bem como as custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário” (pág. 2.506, grifou-se). Assim, verifica-se que já houve manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca da certidão de cálculo, razão pela qual não se vislumbra a violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Impende ressaltar, por fim, que a garantia constitucional prevista no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não exime as partes da necessidade de observarem os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0079000-96.2008.5.04.0304. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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