JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000682-85.2021.5.17.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000682-85.2021.5.17.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de liberação de valores remanescentes, relativos aos depósitos recursais efetuados antes da recuperação judicial da empresa executada. No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais ao Juízo da Recuperação Judicial e Falência, por entender que “ as dívidas contraídas pela empresa antes da recuperação judicial - aí incluídos os créditos decorrentes de ação trabalhista e o depósito recursal realizado nos autos - estarão submetidas à execução coletiva do concurso de credores ”. De acordo com artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na " proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência ". Já o § 2º do artigo 6º da Lei mencionada prevê que as ações trabalhistas " serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". Dessa forma, a SBDI-2 do TST tem firmado o entendimento de que valores constritos, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial da empresa, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, razão pela qual é do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. Portanto, no caso em apreço, a Corte a quo , ao remeter a liberação do saldo remanescente ao Juízo da recuperação judicial, decidiu em conformidade com a jurisprudência no âmbito da SBDI-2 do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, observa-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000682-85.2021.5.17.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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