- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000443-35.2012.5.02.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia sobre a reversão da justa causa de empregado que se envolveu em acidente ocorrido enquanto conduzia trem no exercício da função de maquinista. No caso, o Regional assentou que “ não verifico nos autos nenhuma comprovação de que o reclamante tenha sido suficientemente treinado para a operação dos trens da série 7000, nos termos declinados pela reclamada na sindicância administrativa. Em que pese a experiência do autor na função, entendo que para a operação do trem da série 7000 ele não estava adequadamente treinado ”. Nesse contexto, concluiu que “ não há como se atribuir culpa exclusiva do acidente a uma falha humana do reclamante de modo a autorizar sua dispensa por justa causa, visto que o treinamento que recebeu para operar o trem da série 7000 foi insuficiente, bem como a forma de operação de acesso do trem à plataforma não foi definida pela reclamada de forma suficientemente segura de modo a minimizar a possibilidade de ocorrência de acidentes ”. Portanto, do conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta a ausência dos requisitos configuradores da justa causa prevista no artigo 482 da CLT, sendo que, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Registre-se, ainda, que a controvérsia destes autos não trata de discussão acerca da validade ou não de dispensa imotivada (Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF), mas sim da reversão judicial de justa causa aplicada pela CPTM diante da insubsistência dos motivos apontados quando da prática do ato. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000443-35.2012.5.02.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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