- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-92.2022.5.05.0631, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, compete ao empregador comprovar a falta grave praticada pelo trabalhador apta a ensejar a rescisão por justa causa. Assim, não há falar-se em incorreta distribuição do encargo probatório. Ademais, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu não configurada a falta grave alegada pela reclamada, visto que não ficou comprovado o suposto acidente que ensejou a dispensa do trabalhador por justa causa. De fato, afirmou a instância a quo que a prova testemunhal apenas demonstrou que “ o maquinista-reclamante não parou no lugar onde havia uma placa nesse sentido, porque a mesma estava caída, mas que não houve o acidente divulgado pela acionada, ou qualquer outra consequência ”. Nessa senda, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, somente mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela validade da dispensa por justa causa, o que é vedado na seara do Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000008-92.2022.5.05.0631. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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