- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Embargos de Declaração 1000637-47.2020.5.02.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTE QUE CONSTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão embargado expressamente consignou que a Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que “ a empresa METRA está inserida como parte no processo principal, não se tratando de terceira estranha à lide”. Incólume, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Embargos de declaração desprovidos. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Não há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou por inteiro e de forma fundamentada as alegações da embargante. Na hipótese, Corte de origem entendeu pelo não cabimento dos embargos de terceiro com fundamento no artigo 674 do CPC, tendo em vista que a executada está inserida como parte no processo principal, não se tratando de terceira estranha à lide. Logo, uma vez que o entendimento do Regional decorre de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, não há margem para o conhecimento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000637-47.2020.5.02.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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