JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000356-16.2019.5.02.0362

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1000356-16.2019.5.02.0362, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTE QUE CONSTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que “ a agravante não se caracteriza como parte ilegítima, visto que é incontroverso nos autos, que integrou o grupo econômico da executada, possuindo sócio comum, Baltazar José de Souza, e durante todo o tempo de trabalho do autor da demanda, esteve no grupo referido. Em assim sendo, não poderia acionar a justiça com embargos de terceiro, pois a agravante não é efetivamente terceira na lide, nem teve os seus bens constrangidos”. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Logo, incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. E, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não prosperam as alegações da agravante, porquanto a Corte de origem entendeu pelo não cabimento dos embargos de terceiro com fundamento no artigo 674 do CPC, tendo em vista que a executada está inserida como parte no processo principal, não se tratando de terceira estranha à lide. Logo, uma vez que o entendimento do Regional decorre de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, não há margem para o conhecimento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000356-16.2019.5.02.0362. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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