JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001036-80.2022.5.02.0431

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001036-80.2022.5.02.0431, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR JUSTA CAUSA OBREIRA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada logrou êxito em comprovar que efetuou a dispensa por justa causa obreira após 30 dias de faltas injustificadas, depois de notificar o obreiro, por meio de telegrama, para que este comparecesse à empresa, não tendo o demandante a intenção de retornar ao trabalho, resultando configurada, assim, a rescisão contratual por justa causa obreira, prevista no artigo 482, i , da Consolidação das Leis do Trabalho . 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001036-80.2022.5.02.0431. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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