JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000115-57.2024.5.02.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000115-57.2024.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada renova as alegações do recurso de revista contra a decisão que não reconheceu configurada a dispensa por justa causa do autor. Argumenta ser desidioso o empregado que não cumpre os procedimentos e abandona o seu posto de trabalho. O Regional consignou que “ para a configuração da dispensa por justa causa exige-se prova robusta da prática do ato ilícito pelo empregado, que viole inequivocamente obrigação legal ou contratual e se revista de tal gravidade que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício .” Diz que, “ no caso, não restou configurada a desídia alegada pela ré, porquanto o autor se ausentou do labor a partir de 31/01/2024 e ajuizou a presente ação postulando a rescisão indireta no dia seguinte, em 01/02/2024. E na data de envio do telegrama informando a justa causa, em 26/02/2024, a empresa já tinha ciência da presente ação.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000115-57.2024.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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