- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010788-07.2012.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE FIGURAVAM NO ACÓRDÃO RESCINDENDO – IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Nega-se provimento aos em bargos de declaração quando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, inclusive com esclarecimento a respeito da impossibilidade de saneamento do vício. Portanto, é certo que o acórdão rescindendo não padece de omissão. A alegação de que a matéria de fundo seria de “ordem pública” não se revela suficiente para suplantar o erro insanável causador da extinção da ação rescisória, traduzindo-se em mera utilização deste meio processual como sucedâneo recursal, inclusive com propósito de revolvimento de fatos e provas dos autos originários. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010788-07.2012.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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