JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001370-85.2016.5.02.0056

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001370-85.2016.5.02.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO – CARTA DE FIANÇA – INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. O legislador ordinário não autorizou ao executado garantir a execução trabalhista por meio da fiança prevista no artigo 818 do Código Civil. Ao contrário, optou por estabelecer como garantia fidejussória específica a fiança bancária, conforme disposto no artigo 882 da CLT combinado com o § 2º do artigo 835 do CPC, a qual deve ser emitida por instituição financeira regularmente cadastrada no Banco Central do Brasil. Na hipótese dos autos, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Better Capital Invest Ltd - Better Capital, que não se encontra listada dentre as instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Ou seja, o instrumento exibido pela parte não é carta fiança bancária, e, por essa razão, não é apto a garantir a execução trabalhista, conforme determinam os artigos 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC, e 7º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001370-85.2016.5.02.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória…

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