- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001630-43.2017.5.02.0052, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO – CARTA DE FIANÇA – INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. O legislador ordinário não autorizou ao executado garantir a execução trabalhista por meio da fiança prevista no artigo 818 do Código Civil. Ao contrário, optou por estabelecer como garantia fidejussória específica a fiança bancária, conforme disposto no artigo 882 da CLT combinado com o § 2º do artigo 835 do CPC, a qual deve ser emitida por instituição financeira regularmente cadastrada no Banco Central do Brasil. Na hipótese dos autos, a executada apresentou carta de fiança “ emitida por empresa que não se encontra listada dentre as instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil ””. Em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), foi constatado que a empresa emitente (CNPJ 46.575.606/0001-56) não foi identificada como instituição regulada pelo Banco Central do Brasil , não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da norma de regência. Ou seja, o instrumento exibido pela parte não é carta fiança bancária, e, por essa razão, não é apto a garantir a execução trabalhista, conforme determinam os artigos 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC, e 7º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001630-43.2017.5.02.0052. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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