- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001619-29.2017.5.02.0435, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A garantia do juízo , por meio da fiança bancária, a que aludem a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II e os artigos 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC e 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, fica condicionada ao atendimento de certos requisitos, dentre eles que a carta de fiança seja emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. Na hipótese dos autos, o e. Regional é categórico ao afirmar que a carta de fiança apresentada foi emitida por empresa que nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil . Ademais, não é o caso de concessão de prazo para regularização da garantia do juízo. Desse modo, não há como se afastar o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001619-29.2017.5.02.0435. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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