- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011993-46.2023.5.18.0054, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade ou não da exequente, ora agravada, ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença. Extrai-se da decisão regional o entendimento de que “O que importa para o caso, porém, é que a legitimidade extraordinária do sindicato, que ao exercê-la em juízo promove a substituição processual, não exclui a legitimidade ordinária do próprio trabalhador na busca por seus direitos, na medida em que, na substituição processual, o substituto não se identifica com a parte substituída, vale dizer: não há identidade de partes no cotejo entre demandas ou execuções promovidas pelo trabalhador substituído e pelo sindicato que poderia figurar como substituto em face da mesma empresa” e que, “No caso, formou-se o título judicial em ação coletiva ajuizada pelo sindicato e, a partir de então, os trabalhadores que se enquadram na abrangência da respectiva condenação estão legitimados a promover o seu cumprimento individualmente, do mesmo modo que, na fase de conhecimento, a demanda coletiva não obstaria a individual”. O acórdão regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o trabalhador pode propor ação de execução individual de sentença coletiva, uma vez que se trata de legitimidade concorrente. Precedentes. Ademais, quanto à possibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, por meio de acordo coletivo, durante a fase de liquidação de sentença, esta Corte Superior tem compreendido que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011993-46.2023.5.18.0054. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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