- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0020051-92.2021.5.04.0411, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA/TST Nº 214. Com efeito, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda consoante disposto no art. 114 da CF/88, afastando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual determinou o retorno dos autos à Vara de origem, com a suspensão do feito até trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº 0020710-87.2017.5.04.0411, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. A Corte a quo entendeu que o caso dos autos não trata de pedido de complementação de benefício previdenciário por entidade privada, e sim pretensão ao pagamento de indenização por danos materiais em face do empregador, em razão de ter sido sonegado o pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho, as quais acabaram deferidas em outro processo e, portanto, deveriam ter sido incluídas no salário de participação da aposentadoria complementar e no benefício pago a tal título. O TRT deixa claro que a presente hipótese não se amolda à controvérsia estabelecida no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050 pelo STF, mas sim a discussão travada pelo STJ no item II do Tema 955. Nesse passo, a decisão regional tem natureza de decisão interlocutória a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020051-92.2021.5.04.0411. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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