- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0020725-91.2016.5.04.0202, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª E 44ª SEMANAL SOBRE A PARCELA VARIÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Logo, diferentemente do alegado pelo agravante, a Corte Regional não reconheceu que a remuneração variável era calculada com base no atingimento de metas e nem que o reclamante era comissionista puro, muito pelo contrário, restou consignado que “ Não há prova de que se tratavam de premiações pelo alcance de metas” e que o autor era comissionista misto. Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, ao empregado que recebe remuneração mista, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST e o teor da OJ nº 397 da SbDI-1 do TST(...).Precedente. Estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020725-91.2016.5.04.0202. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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