- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0010695-74.2018.5.03.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – TEMA: INTEGRAÇÃO PPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. No tema, cumpre registrar que a decisão agravada, mantendo, pelos próprios fundamentos, o despacho regional que denegou seguimento ao recurso de revista, aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, em seu agravo de instrumento , a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista no tema em questão, aplicando o óbice de ausência de transcrição, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão de inadmissibilidade. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista, fazendo-o apenas nas razões recursais do seu agravo interno. Neste contexto, é certo que a ora agravante, em seu agravo de instrumento, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão regional, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não provido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS – PERÍODO DE AFASTAMENTO. EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA. No tocante aos temas, improspera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que “Conforme esclarecimento prestado pelo perito oficial, transcrito nas próprias razões recursais (id. 4b06d8d - Pág. 2), não há determinação no comando exequendo para exclusão dos períodos de afastamento da reclamante na apuração das diferenças salariais deferidas (vide r. sentença de id bb0cf88)” e que “Não vinga, da mesma forma, a pretensão apresentada pelo executado, uma vez que não consta na decisão exequenda menção à cláusula convencional suscitada no agravo de petição” , o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incide, na hipótese, o contido na OJ nº 123 da SBDI-II do TST. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010695-74.2018.5.03.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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