JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000055-42.2014.5.03.0101

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000055-42.2014.5.03.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. Constata-se a correta subsunção do caso em apreço à tese firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, na medida em que o Tribunal Regional expressamente determina a adoção do IPCA-E, bem como os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e a SELIC na fase judi-cial (nesta já englobados os juros de mora). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, ainda que não expressamente mencionadas no título executivo judicial, pois decorrente de previsão legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A executada não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1°- A do art. 896 da CLT, pois não foi indicado o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, comprometendo, por conseguinte, o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000055-42.2014.5.03.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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