- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005171-37.2016.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO E AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO ENTENDIMENTO PLENO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada sob a égide do CPC/1973, buscando a desconstituição da sentença proferida em execução provisória que determinou, cautelarmente, o restabelecimento do plano de saúde aos dependentes do reclamante. A tese erigida é de violação literal de lei e violação da coisa julgada. II – Em primeiro lugar, observa-se que estão ausentes diversos documentos da ação matriz, necessários à plena compreensão da lide. A parte, em sua inicial, se olvidou de colacionar o acórdão regional proferido na fase de conhecimento, a decisão proferida pelo TST e a certidão de trânsito em julgado da ação matriz. A ausência desses documentos impediria, por exemplo, confrontar a sentença rescindenda com a decisão anterior para fins de análise da “violação à coisa julgada”. Ademais, nos termos da OJ 84 da SBDI-II, a falta da certidão de trânsito em julgado devidamente autenticada leva à extinção do processo sem resolução de mérito quando detectada em sede recursal. Precedentes. III – Em segundo lugar, afigura-se patente a impossibilidade jurídica do pedido rescisório. A parte aponta como decisão rescindenda sentença em sede de execução provisória que apenas decidiu um incidente processual, sem formação de coisa julgada material. Não decidindo o mérito da demanda, a decisão não é passível de corte rescisório, mormente sob as regras do CPC/1973. Precedentes. IV – Por fim, vê-se que, embora a ação rescisória tenha sido ajuizada em 04/02/2016, o trânsito em julgado da ação matriz (na fase de conhecimento) se deu apenas em 16/09/2016, decidindo matérias relevantes e prejudiciais a esta ação rescisória, como a própria reintegração do reclamante. Ora, conforme prevê a Súmula 299 do TST, “ o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva ”. Forçoso extinguir o processo sem resolução de mérito também por isso. V – Nesse contexto, o processo deve ser extinto, tanto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quanto por impossibilidade jurídica do pedido. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005171-37.2016.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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