- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000537-41.2016.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. SÚMULA 299 DO TST. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO EM FASE RECURSAL. ANTIGA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-2/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cuida-se de hipótese em que o recorrente não juntou aos autos da presente ação rescisória a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda. Desse modo, não se submetendo às regras do novo Código de Processo Civil no que se refere aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considera-se aplicável ao caso a antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST, segundo a qual em fase recursal, verificada a ausência desse documento essencial para a propositura da ação (Súmula 299/TST), cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Registra-se que nem sequer há como mitigar a aplicação desse verbete, conforme já decidiu a SDI-2 no RO-27-32.2014.5.05.0000, tendo em vista inexistirem quaisquer outros elementos nos autos a partir dos qual se possa verificar a data de trânsito em julgado noticiada pela parte autora. Assim, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual desde seu ajuizamento, ainda sob a vigência do CPC de 1973, impõe-se extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes específicos desta eg. Subseção-2/TST. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000537-41.2016.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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