- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Mandado de Segurança 0025118-39.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CNAE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31). ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava o reconhecimento de estabilidade provisória e a troca de função/setor, em face de doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, toda a argumentação do impetrante reside na suposta doença ocupacional adquirida ao longo do contrato de trabalho ainda ativo, a qual teria nexo de causalidade com as tarefas desenvolvidas por ele à reclamada, que exigiam esforço excessivo, movimentos repetitivos e em posições antiergonômicas, bem como em decorrência do ritmo de trabalho exigido pela empresa. É certo que há, nos autos, indícios a afirmar que o impetrante apresentava as mazelas descritas, seja pela presença de laudos e atestados médicos, seja pela concessão de diversos afastamentos previdenciários (tanto na modalidade B91 quanto na B31) desde 2007, sendo que, desde 2015, foram deferidos apenas auxílio-doença comum (B31), cessando o último em 7/3/2023. Entretanto, não há evidências a demonstrar o nexo causal das mazelas com o trabalho desempenhado na empresa. 3. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pela empresa, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo impetrante. E, por outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 (Súmula n.º 378, II, desta Corte). 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que a constatação da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025118-39.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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