- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Mandado de Segurança 0035283-84.2024.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CNAE. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE COBRANÇAS INDEVIDAS NO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, formulado pelo litisconsorte passivo na Reclamação Trabalhista matriz, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego, por ser portador de doença ocupacional (LER/DORT e transtornos psíquicos, decorrentes de cobranças indevidas no trabalho), circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. O litisconsorte passivo foi dispensado em 28/8/2024, com aviso prévio indenizado, projetado para 26/11/2024. 2. Os documentos dos autos consistem em dois atestados médicos que relatam, respectivamente, síndrome do túnel do carpo e depressão ansiosa e esgotamento profissional, e em duas CATs emitidas pelo sindicato (psiquiatria e LER/DORT), bem como na concessão de auxílio-doença comum (B31) no curso do aviso prévio. 3. Todavia, conquanto os documentos dos autos relatem a existência de mazelas, são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho do litisconsorte passivo ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Ressalte-se que o então reclamante apontou cobrança abusiva, humilhações e ameaças de demissão como indicativos da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença comum (B-31) pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. Deve-se destacar, também, que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo litisconsorte passivo na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. A Autoridade Coatora, ao deferir o pleito, decidiu em desacordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0035283-84.2024.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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