- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000021-60.2025.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.251.927/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPC/2015. DECADÊNCIA. 1. No caso, verifica-se que a decisão que a autora pretende rescindir é o acórdão prolatado pela SDI-1 do TST, nos autos de Reclamação Trabalhista n.º 0025000-73.2011.5.21.0012. Em consulta ao sistema processual do TST, verifico que o referido acórdão transitou em julgado em 14/9/2015, portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/3/2016. 2. A jurisprudência desta SBDI-2 desta Corte firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Precedentes. 3. Assim, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. 4. Ressalte-se que, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no art. 525 do CPC/2015, o art. 1.057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1.º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 5. Portanto, diante da provável ocorrência de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, dado que o acórdão atacado transitou em julgado em 25/6/2015, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede a suspensão da execução pretendida. Por conseguinte, é inviável a concessão da tutela de urgência para suspender o curso da execução da ação original. 6. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000021-60.2025.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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