- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080268-89.2021.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA IMPUGNADA POR RECURSO INTEMPESTIVO. ITEM III DA SÚMULA N.º 100 DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, direcionada contra a decisão proferida pelo Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou extinta a execução promovida na reclamação trabalhista originária com fundamento no art. 794, III, do CPC de 2015. 2. Consoante se depreende dos autos, o autor foi intimado da decisão extintiva da execução, de 11/1/2016, mediante sua publicação no DEJT de 13/1/2016, com prazo recursal vigente até 25/1/2016; o autor, porém, optou por apresentar pedido de reconsideração em 20/1/2016, que, como se sabe, não afeta o curso do prazo recursal; somente em 14/3/2016 houve interposição de agravo de petição, que teve seguimento denegado em razão de sua intempestividade. Sobrevieram agravo de instrumento em agravo de petição, desprovido pelo TRT, recurso de revista, trancado pelo TRT, e agravo de instrumento em recurso de revista, desprovido pela 3.ª Turma desta Corte Superior. 3. Considerando a sequência de eventos processuais ora descrita, cumpre salientar, inicialmente, que o juízo não está adstrito à certidão de trânsito em julgado apresentada pela parte, podendo se valer dos elementos contidos nos autos para aferir o exato atendimento do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015 (art. 4958 do CPC de 1973) – essa é a inteligência do item IV da Súmula n.º 100 deste Tribunal. 4. Fixada essa premissa, extrai-se dos autos que a decisão rescindenda foi impugnada por recurso intempestivo: publicada no DEJT de 13/1/2016, o prazo recursal esvaiu-se em 25/1/2016, mas o agravo de petição só foi protocolizado em 14/3/2016. Nesse contexto, tem aplicação o entendimento consagrado no item III da Súmula n.º 100 desta Corte: “ Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. ” 5. O trânsito em julgado da decisão rescindenda concretizou-se, assim, em 26/1/2016 (Súmula n.º 100, I, do TST). A ação rescisória, contudo, somente foi ajuizada em 31/5/2021, isto é, bem depois de esgotado o prazo bienal estabelecido pelo art. 495 do CPC de 1973, visto que o trânsito em julgado se consolidou sob a égide desse diploma legal. 6. É forçoso concluir, portanto, pela decadência do direito de rescindir a coisa julgada na espécie, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080268-89.2021.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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