- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000480-58.2016.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIO DE USO RESTRITO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou não ter ficado evidenciado que a reclamante higienizava instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse cenário, ao sustentar pressupostos fáticos opostos àqueles reconhecidos na Origem, emerge que a aferição da veracidade das assertivas da reclamante implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126/TST. Registre-se que, no caso, não há no acórdão regional dados fáticos suficientes ao reenquadramento da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000480-58.2016.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.