JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010995-16.2021.5.15.0092

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010995-16.2021.5.15.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA (RH 115 DA CEF). O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. Contudo, na sessão de 20/02/2025, a SBDI-1 desta Corte Superior, revendo seu posicionamento no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que, “embora as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao artigo 114 do Código Civil, que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. No caso em apreço, o TRT consignou que o reconhecimento da natureza salarial das parcelas CTVA e "Porte", pagas pela Caixa Econômica, por si só, não asseguram a integração da base de cálculo de outras verbas criadas pela reclamada, no caso no ATS. Consignou que o ATS e VP 049 fazem parte da base de cálculo do CTVA, conforme fórmula prevista no MN RH 115, o que seria aritmeticamente inviável o CVTA integrar a base de cálculo do ATS e da VP049. Ressaltou ainda o TRT que o ATS e a VP 049 são parcelas criadas pela reclamada e não estão previstas em lei e nesses termos devem ser respeitados os normativos internos que regulamentam a matéria, sobretudo no que se refere à base de cálculo. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010995-16.2021.5.15.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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