JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010237-15.2015.5.01.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010237-15.2015.5.01.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIOS. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, analisando as funções desempenhadas pelo reclamante e considerando o disposto no Decreto nº 1.232/62, concluiu pelo enquadramento do autor na categoria profissional dos aeroviários, deferindo-lhe as vantagens asseguradas à referida categoria. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que exercem serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo se enquadram na categoria profissional dos aeroviários, nos termos o Decreto 1.232/1962. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010237-15.2015.5.01.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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