- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000326-75.2019.5.14.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - REFLEXOS SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. O Tribunal Regional afastou expressamente a alegação da reclamada asseverando que os reflexos deferidos na sentença são decorrentes dos reflexos postulados em exordial. Além disso, não consta no dispositivo da sentença o deferimento dos reflexos alegados pela reclamada. Agravo não provido . 2 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIOS. Conforme registrado no acórdão regional, o reclamante realizava serviços de embarque e desembarque de bagagem em aeronaves, atividades típicas do aeroviário, conforme previsto no Decreto Federal nº 1.232/1962. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que exercem serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo se enquadram na categoria profissional dos aeroviários, nos termos o Decreto 1.232/1962. Precedentes. Agravo não provido. 3 - AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL. SERVIÇO DE PISTA. TRABALHO HABITUAL OU PERMANENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante tem direito à jornada especial de 6 horas prevista no Decreto 1.232/1962, porque laborava de forma habitual e permanentemente em serviço de pista. Para adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Regional, implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido . 4 - BANCO DE HORAS. (ÓBICE DAS SÚMULAS 23, 126 E 296 DO TST). Consta no acórdão regional o “Improvido, o pleito sucessivo de abatimento, dedução ou compensação do salário hora quitado, equivalente ao excedente de 6 horas diárias, visto que o salário pago durante a contratualidade remunerou apenas a jornada de 6 horas ora reconhecida. Neste sentido, também, improcedente o pleito de quitação apenas do adicional (Súmula 85 do TST), inclusive, porque sequer houve discussão sobre a validade, ou não, do regime de compensação ” . Diante o quadro fático relado no acórdão regional, o recurso de revista encontra óbice nas Súmulas 23, 126 e 296 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000326-75.2019.5.14.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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