- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0010400-80.2017.5.15.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em relação ao dever de indenizar, esta Corte consolidou o entendimento de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado a ensejar o dever de reparação por dano moral in re ipsa . No caso , o Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais, pois considerou que não há nos autos prova “ que indique que a situação tenha sido tratada com abuso no poder diretivo ou em afronta à privacidade ou à dignidade pessoal da trabalhadora. Ademais, contrariamente ao que aduz a recorrente em seu recurso, não há prova nos autos de que a reclamante tenha sido moralmente assediada ”. Registre-se, por oportuno, que não há no acórdão regional qualquer premissa fática de que a dispensa da reclamante tenha ocorrido em razão de ato de improbidade. Nesse cenário, é certo que novo posicionamento importaria no reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010400-80.2017.5.15.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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